Por anos, a holding familiar foi vendida no agronegócio como uma espécie de solução universal para sucessão. Contudo, profissionais como Parajara Moraes Alves Junior, contador especialista em agronegócio, sempre trataram esse discurso com cautela. A publicação da Lei Complementar nº 227, em janeiro de 2026, mudou o jogo de forma estrutural: ela redesenhou a base de cálculo do ITCMD sobre doações de quotas sociais e encerrou um vácuo de normas que, até então, dificultava a cobrança do imposto sobre bens e doadores no exterior.
A pergunta que circulava nos últimos anos era simples: vale a pena montar uma holding rural? A pergunta que importa agora é mais técnica e mais incômoda: como ela precisa estar estruturada para continuar valendo a pena depois dessa mudança. Quem trata a holding como um produto pronto, comprado de forma genérica, corre o risco de descobrir, só no momento da sucessão, que a economia tributária prometida nunca existiu de fato.
Esse tipo de virada normativa tende a separar, de forma bastante clara, as estruturas bem planejadas das que foram montadas apenas para repetir uma fórmula ouvida em palestra ou em roda de conversa entre produtores.
Valor de mercado substitui valor contábil como régua do imposto
Até pouco tempo, parte da economia tributária obtida com holdings vinha da diferença entre o valor contábil das quotas, geralmente próximo do valor histórico de aquisição dos imóveis rurais, e o valor de mercado desses mesmos bens. A nova legislação passa a exigir o cálculo do ITCMD com base no valor de mercado, inclusive para quotas e ações de empresas familiares não listadas em bolsa. Na prática, isso reduz parte da vantagem que sustentava o entusiasmo em torno das holdings nos últimos anos.
Isso não significa que a estrutura perdeu seu sentido. Significa que o argumento de venda mudou: a holding continua sendo uma ferramenta poderosa para organizar sucessão e evitar inventário, mas a economia tributária pura, sem outros objetivos agregados, deixou de ser suficiente para justificar sozinha o custo de constituição. Avaliar caso a caso se ainda compensa, e em que formato, é o tipo de análise que tem ocupado boa parte da rotina de consultores em planejamento patrimonial, explica Parajara Moraes Alves Junior.
Trusts, bens no exterior e o fim de uma zona cinzenta
A LC 227/2026 também resolveu uma questão que travava estados há anos: a cobrança de ITCMD sobre transmissões envolvendo bens no exterior ou doadores domiciliados fora do Brasil, situação em que o Supremo Tribunal Federal havia decidido, no Tema 825, que faltava lei complementar para autorizar a cobrança. Agora essa lacuna está fechada, e estruturas de trust passam a ter o fato gerador definido no momento da efetiva transferência de riqueza ao beneficiário, no falecimento do instituidor, e não na criação do trust em si.
Parajara Moraes Alves Junior elucida que, para famílias do agronegócio com algum patrimônio ou participação societária fora do país, ainda que modesta, esse detalhe muda completamente o horizonte de planejamento. O que antes parecia uma zona sem regra clara agora tem contorno jurídico definido, e ignorar isso pode custar caro lá na frente.

Por que a doação de cotas com usufruto continua relevante?
Mesmo com a régua de cálculo mais rigorosa, a doação de quotas com reserva de usufruto e cláusulas protetivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade continua sendo um mecanismo sucessório eficiente. O patriarca ou a matriarca transfere as quotas, mas mantém o controle da gestão e o direito de receber os frutos econômicos da propriedade enquanto viver. No momento do falecimento, a sucessão já está organizada, sem necessidade de inventário judicial, processo que pode travar a produção da fazenda por anos e consumir até um quinto do patrimônio em custos.
A diferença, agora, é que o ITCMD sobre essa doação será calculado sobre um valor mais próximo da realidade econômica do patrimônio, o que exige simular o impacto financeiro antes de avançar com a estrutura, e não apenas depois. Parajara Moraes Alves Junior avalia esse processo como uma etapa obrigatória, e não como detalhe dispensável do processo.
Governança familiar: o objetivo que sobrevive a qualquer mudança de lei
Independentemente da régua tributária do momento, um dos motivos que mais sustenta a constituição de holdings rurais continua intacto: a possibilidade de o fundador definir, ainda em vida, as regras de gestão e de distribuição do patrimônio entre os herdeiros, por meio do contrato social e, em muitos casos, de um acordo de quotistas complementar. Nem todos os filhos de uma família rural querem seguir na atividade, e a holding permite separar quem administra de quem apenas recebe como sócio, reduzindo a chance de conflitos que historicamente fragmentam propriedades produtivas entre gerações.
Esse componente de organização familiar, mais do que a economia tributária isolada, é o que tende a justificar a estrutura mesmo num cenário de ITCMD mais rigoroso. Consultores em planejamento sucessório e patrimonial rural, entre eles Parajara Moraes Alves Junior, costumam reforçar que a substância econômica e o propósito real da holding, e não apenas a engenharia tributária, são o que sustenta a estrutura diante de eventual questionamento futuro por parte do fisco ou da Justiça.
O planejamento que não pode mais esperar dois anos
Especialistas em sucessão patrimonial costumam falar em um horizonte de pelo menos dois anos de antecedência para calibrar o momento ideal de integrar bens a uma holding, equilibrando o ganho de capital gerado na transferência com a economia futura em ITCMD. Nesse ínterim, com a régua de cálculo agora mais próxima do valor de mercado, esse tipo de simulação de longo prazo deixou de ser luxo de grandes patrimônios e passou a fazer sentido também para propriedades médias, sobretudo aquelas que já ultrapassam a faixa de poucos milhões em ativos.
Adiar essa conversa familiar não torna o problema menor; pelo contrário, torna-o apenas mais caro de resolver depois. Por causa disso, famílias que iniciam o diálogo sucessório ainda em vida, com apoio técnico qualificado, como o oferecido pela Junior Contabilidade & Assessoria Rural, sob comando de Parajara Moraes Alves Junior, tendem a chegar ao momento da transmissão patrimonial com regras claras, custos previsíveis e, principalmente, sem o desgaste que costuma acompanhar disputas de herança dentro do agronegócio brasileiro.
Autor: Diego Rodríguez Velázquez