Conforme explica o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, muitos consumidores assinam contratos de financiamento acreditando que todas as cobranças previstas são legais e obrigatórias. No entanto, cláusulas abusivas, tarifas sem comprovação e seguros impostos ainda são comuns nas relações bancárias. Nos tribunais, esse tipo de situação tem sido analisada com atenção, especialmente por julgadores atentos à defesa do consumidor.
Em recente decisão, o desembargador declarou abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato por ausência de comprovação do serviço, e reconheceu a prática de venda casada no seguro incluído na operação financeira. Veja mais sobre este tópico aqui:
Tarifas sem prova de serviço são ilegais e deve haver restituição de valores pagos a mais
A cobrança de tarifas em contratos bancários só é válida quando o banco comprova que o serviço correspondente foi efetivamente prestado. No caso da tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 958, determinou que é preciso apresentar documentos que atestem a inscrição do contrato no órgão competente, como o Detran, no caso de veículos. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem seguido essa linha de entendimento, declarando ilegais tarifas cobradas sem qualquer evidência do serviço.

O desembargador menciona que a simples menção da tarifa no contrato não basta: é necessário demonstrar, por exemplo, a anotação da alienação fiduciária no prontuário do bem. Quando isso não ocorre, o banco deve restituir os valores pagos pelo consumidor, com correção monetária e juros. Nesses casos, a devolução é feita de forma simples, ou seja, sem multiplicar o valor por dois, pois se trata de cláusula contratual cuja ilegalidade foi reconhecida apenas posteriormente.
Venda casada de seguro: uma prática abusiva cada vez mais comum
Outro ponto de atenção nos contratos de financiamento é a inclusão de seguro de forma obrigatória ou com indicação de seguradora escolhida pelo próprio banco. Essa exigência é considerada venda casada, uma prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem reiterado que a contratação de seguro deve ser livre e com opção de escolha da seguradora pelo cliente. A ausência dessa liberdade caracteriza violação à ordem legal.
Em seus julgamentos, o desembargador destaca que, mesmo que o contrato afirme que o seguro é “facultativo”, se o banco impõe uma seguradora específica e não oferece opções reais, configura-se a abusividade. Nesses casos, o consumidor tem direito ao recálculo das parcelas do financiamento, excluindo o valor do seguro embutido. Essa correção evita o enriquecimento indevido do banco e assegura o equilíbrio contratual, base essencial nas relações de consumo.
Como funciona a restituição dos valores pagos indevidamente
Ao reconhecer a abusividade de cláusulas como tarifas sem comprovação e seguros forçados, o Judiciário determina a devolução dos valores pagos a maior. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho esclarece que essa restituição deve ocorrer de forma simples, ou seja, na exata quantia desembolsada, corrigida monetariamente. A devolução em dobro, prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é aplicada quando há má-fé evidente por parte da instituição financeira.
Além disso, o magistrado tem enfatizado a necessidade de recálculo das parcelas do contrato, sempre que identificadas cobranças indevidas. Isso garante que o consumidor não continue arcando com encargos ilegais até o fim do financiamento. O recálculo é medida essencial para restaurar o equilíbrio entre as partes e evitar prejuízos futuros. O voto do desembargador contribui para consolidar a jurisprudência em favor da proteção do consumidor e do combate a práticas bancárias abusivas.
Portanto, cláusulas abusivas ainda são uma realidade nos contratos bancários firmados por milhares de brasileiros. Tarifas cobradas sem a devida prestação de serviço e seguros impostos como condição para liberação de crédito são exemplos de práticas que ferem os princípios da legalidade e da boa-fé. A atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem sido decisiva para o reconhecimento judicial desses abusos.
Autor: Fred Delgadillo